JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000260-08.2020.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0000260-08.2020.5.09.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, RUMO MALHA SUL S.A. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. Considerando o disposto no art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (art. 249, § 2º, do CPC de 1973), no sentido de que o juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem dela se beneficie, deixa-se de analisar a preliminar em apreço. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Não há de se falar em inépcia da petição inicial, pois a sua elaboração se deu de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 488 do CPC de 1973, inexistindo qualquer vício que macule a sua validade. 2.2 - Conforme se extrai da peça de ingresso, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região expôs de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a pretensão, permitindo aos réus o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.3 - Eventual não subsunção dos fatos narrados na petição inicial à hipótese do art. 485, III, do CPC de 1973 não acarreta a inépcia, mas sim a improcedência da ação rescisória, por constituir questão de mérito da demanda. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 403, II, DO TST. MATÉRIA DE MÉRITO. 3.1 - A recorrente postula a extinção do feito sem resolução do mérito ao argumento de que a ação rescisória encontra óbice na Súmula 403, II, do TST, a qual veda a invocação do art. 485, III, primeira parte, do CPC de 1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida) como fundamento do pedido de desconstituição de decisão homologatória de acordo. 3.2 - A incidência da diretriz sufragada na Súmula 403, II, do TST constitui questão que deve ser analisada no mérito da ação rescisória, sendo certo que eventual aplicação de seus termos ao caso concreto acarreta a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1 - A jurisprudência da SBDI-2 segue no sentido de que somente as partes do processo em que proferida a decisão rescindenda ou o terceiro atingido pelos seus efeitos materiais ostentam legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, haja vista os limites subjetivos da coisa julgada que se pretende desconstituir. 4.2 - Sendo assim, o Sindifer, ainda que tenha sido o responsável pela prestação de assistência sindical no ajuizamento da ação principal, pela contratação dos advogados que supostamente participaram do conluio e pelo recebimento da procuração outorgada pelo reclamante, não poderia figurar no polo passivo da presente ação, pois não atuou como parte no processo matriz, tampouco foi afetado - nem mesmo indiretamente - pela decisão objeto da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5.1 - A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação rescisória contra decisão fundada em fraude decorre da previsão contida no art. 127 da Constituição Federal, que incumbe à Instituição a defesa da ordem jurídica. 5.2 - O próprio CPC de 1973 expressamente atribui ao Ministério Público legitimidade para propor ação rescisória nas hipóteses previstas em seu art. 487, III, as quais, cumpre destacar, devem ser consideradas meramente exemplificativas, nos termos da Súmula 407 do TST. 5.3 - Portanto, a legitimidade do MPT para ajuizamento da ação rescisória é abrangente, engloba todas as circunstâncias em que a ordem jurídica é violada, tal como na situação de coisa julgada fraudulenta. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. RUMO MALHA SUL S.A. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACERCA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 ULTRAPASSADO. SÚMULA 100, IV, DO TST. 6.1 - Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, adota-se o posicionamento firmado pela maioria desta SBDI-2 sobre a questão, no sentido de que a contagem do prazo decadencial para o Ministério Público do Trabalho ajuizar ação rescisória visando desconstituir acordos supostamente fraudulentos realizados pela Rumo Malha Sul S.A. teve início em 2/7/2013, momento em que editado o memorando TMA/008/2013 pela Procuradoria do Trabalho do Município de Joinville - 12ª Região, por meio do qual o Parquet registrou notícia de irregularidade a ele direcionada por advogado atuante da região, informando a celebração de acordos fraudulentos pela empresa. 6.2 - Assim, considerando que o ajuizamento desta ação rescisória somente ocorreu em setembro/2015, revela-se impositivo o reconhecimento da decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000260-08.2020.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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