JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101975-29.2017.5.01.0483

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101975-29.2017.5.01.0483, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão proferido por esta Turma, explicitando-se que não foi possível inferir do acórdão regional que o ente público, tomador dos serviços, não tivesse cumprido adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato promovido com a empresa prestadora de serviços. Realçou-se, ainda, no referido acórdão, que a responsabilidade subsidiária foi acolhida no âmbito do Tribunal Regional pela ineficiência de fiscalização em razão da inadimplência da empresa terceirizada, e não pela ausência de fiscalização, o que contraria o teor do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101975-29.2017.5.01.0483. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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