JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001966-62.2017.5.02.0241

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 1001966-62.2017.5.02.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional (" horas extras", "multa convencional" e "correção monetária" "), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("contribuição assistencial"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 461, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) " . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001966-62.2017.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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