- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0100625-40.2018.5.01.0040, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. No caso , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público, com base na análise do conjunto probatório, que evidenciou a existência de culpa. Ficou expresso que o Município reconheceu uma dívida de mais de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) com a primeira ré, em razão do contrato avençado entre as partes; que o ente público não impugnou, especificamente, a alegação da primeira Ré de que a inadimplência no pagamento das obrigações trabalhistas de seus empregados decorria do descumprimento contratual do ente público de não honrar o pagamento pelos serviços que lhe eram prestados e reconhece a existência de dívida do ente público em razão do contrato administrativo prestado pela primeira Ré. Assim, tem-se que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em conformidade com o comando contido na decisão do STF proferida na ADC n° 16 e com o entendimento perfilhado na Súmula n° 331, IV e V. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100625-40.2018.5.01.0040. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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