JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011733-36.2016.5.18.0111

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0011733-36.2016.5.18.0111, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Registre-se que esse dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/TST, a qual excepciona apenas a disposição acerca do prazo do agravo interno. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC/2015, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada. Precedentes do Órgão Especial. Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que o ora embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por ela interposto, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011733-36.2016.5.18.0111. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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