- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0000638-25.2013.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2 - Foi registrado no acórdão embargado posicionamento da SDI Plena do TST, o qual abarcou a questão referente à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho: "A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." . 3 - O acórdão da Sexta Turma foi expresso ao registrar que "a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013" , uma vez que os reclamantes não operavam os aparelhos móveis de raios- x. 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000638-25.2013.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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