- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020919-12.2017.5.04.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante em que o Tribunal Regional registrou que, no caso dos autos, o ente público não fez prova de efetiva fiscalização. Consignou o TRT que, no caso, ficou evidente que "o ente público beneficiário dos serviços não detinha documentos que comprovassem a satisfação das verbas objeto da condenação. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa "in vigilando" do ente público tomador dos serviços, ora demandado" . 4 - Com efeito, no caso concreto constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido, transcrito para fins de prequestionamento, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020919-12.2017.5.04.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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