- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0021035-09.2016.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática,com acréscimo de fundamentos. 3 - A transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão do TRT, contida no início das razões de recurso de revista, em que consta, inclusive, temas sequer impugnados no recurso interposto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ainda que se considere a alegação da parte recorrente, de que negritou trechos do acórdão do TRT, subsiste que o referido excerto seria insuficiente, pois não permite a compreensão da controvérsia, pois nele constam palavras e frases soltas de vários temas analisados pelo TRT e citações de arestos proferidos por outros Tribunais, de maneira a não ser possível averiguar qual o fundamento utilizado pela Corte regional para negar provimento ao recurso ordinário interposto. 5 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantidacom acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021035-09.2016.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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