- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0101197-96.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que a declarou responsável subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante devidos pela empresa prestadora de serviços. 2 - O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras por entender que esta "requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não submeter-se ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98" [...] Daí se conclui que, ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1º da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária". 3 - Incontroverso nos autos que o contrato de emprego esteve em vigência de janeiro de 2012 a junho de 2015. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: "7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria" . 5 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303, de 30/6/2016, a qual tem a seguinte previsão: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6 - No período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado. Logo, aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. Há julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101197-96.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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