- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001935-34.2015.5.02.0078, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO EM 2014. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade do empregador de efetuar o pagamento integral do intervalo intrajornada na hipótese em que resulta demonstrada a sua concessão parcial. De acordo com os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada, pois os obreiros que exerciam as funções de motorista operador de bomba "sempre tinham que estar na obra, pois o trabalho envolvia concreto, de sorte que o Motorista Operador de Bomba mantinha-se no caminhão e o Ajudante de Bomba permanecia na parte de cima, ' onde o concreto era recebido" . Em razão da premissa fática inarredável de que não havia a fruição do intervalo mínimo intrajornada, a consequência , de fato, é o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I e III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I e III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 60.000,00, à p. 619 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional, considerando os pedidos formulados e deferidos na instância ordinária e a capacidade econômica da reclamada. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO INSALUBRE - GRAXA E ÓLEO MINERAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO BOMBA DE CONCRETO. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ao empregado que, no exercício da função de motorista de caminhão bomba de concreto, estava exposto a agentes químicos insalubres. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame da prova pericial produzida, consignou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro se enquadravam naquelas arroladas na NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978, visto que, no exercício de suas atividades, o reclamante mantinha contato, habitual e permanente, com graxa e óleo diesel de origem mineral. Acrescentou-se, ainda, que não houve a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual capazes de elidir o agente insalubre . 2. As premissas fáticas assentadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional são insuscetíveis de revisão, em sede extraordinária, pois somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a conclusão de que as atividades do reclamante se enquadravam na NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978, estando, no exercício do seu labor, em contato habitual e permanente com graxa e óleo diesel de origem mineral. 3. Impossibilitada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.500,00 deu-se em razão dos esforços despendidos pelo perito, levando em consideração as circunstâncias em que se deu a elaboração do laudo técnico, o tempo despendido na realização de vistorias e a diligência do técnico em atender aos prazos pré-determinados pelo juízo. Diante do contexto descrito na decisão recorrida, a pretensão de redução do valor dos honorários periciais implica, necessariamente, o revolvimento dos fatos utilizados para o arbitramento do valor ora questionado. Em virtude da incidência da Súmula nº 126 desta Corte, resulta inviabilizado exame da alegação de afronta aos artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho e 92 do Código Civil. Deixa-se, por consequência, de examinar a transcendência da causa. 2. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA INTITULADA "PRÊMIO". INTEGRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que foi demonstrada a existência de diferenças da parcela denominada "prêmio" a serem quitadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Impossibilitada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restaram demonstradas diferenças de horas extras a serem quitadas pela reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001935-34.2015.5.02.0078. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.