JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000305-15.2017.5.02.0446

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000305-15.2017.5.02.0446, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prevalência da presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante quando a reclamada, de forma injustificada, deixa de trazer aos autos a totalidade dos cartões de ponto que lhe incumbe manter por força do artigo 74, § 2o, da Consolidação das leis do trabalho, ainda que a própria reclamante tenha confessado em juízo que não havia antecipação de sua jornada laboral. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na parte final da Súmula n.º 338, item I, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa (de R$ 37.481,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000305-15.2017.5.02.0446. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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