- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001735-50.2016.5.02.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para regularização da representação processual em sede de recurso ordinário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 383, item I, deste Tribunal Superior, bem assim com o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da SBDI-I, segundo a qual não se concede prazo para sanar irregularidade de representação processual na hipótese em que o referido vício decorre da ausência de juntada do instrumento de mandato, e não de irregularidade identificada em procuração ou substabelecimento juntado aos autos; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 383, I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 40.000,00, à p. 311 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001735-50.2016.5.02.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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