JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012366-36.2015.5.03.0164

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012366-36.2015.5.03.0164, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N.º 11.442/2007 . INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa para o exercício da função de assistente comercial e em nenhum momento prestou serviços diretamente à segunda reclamada. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora - natural beneficiária dos serviços prestados. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012366-36.2015.5.03.0164. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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