- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152800-14.2011.5.21.0003, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . CONVÊNIO. Verificada a conformidade do acórdão regional com a Súmula 331, V, desta Corte, a manutenção da responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que o ente público não realizou a fiscalização do convênio, tampouco cumpriu com o dever de supervisionar e controlar o atendimento das obrigações trabalhistas. Constatado que a hipótese dos autos não se amolda à do RE-760931/DF, incabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC/15, sendo imperiosa a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0152800-14.2011.5.21.0003. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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