- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0002532-55.2016.5.09.0245, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração , em alguns deles , de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença , que julgou improcedente o pleito de horas extras, por constatar que o Obreiro se enquadrava na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que a "A prova oral evidencia que o Reclamante tinha poderes de mando e gestão, diferenciando-se dos demais empregados, pois representava o empregador de diversas formas, como na contratação e pagamento dos free lancers, decidindo inclusive o valor a ser pago. O Reclamante possuia subordinados, encontrava-se no mesmo nível hierárquico que o empregado Davi, e se subordinava a Vanderlino e Eduardo, sendo que com o aval de tais pessoas poderia admitir e demitir empregados. O Reclamante poderia advertir empregados, avisando, posteriormente, aos superiores." Ademais, no que toca à remuneração do Autor, constou do julgado: "os holerites anexados aos autos demonstram que o Reclamante recebia razoável salário, de R$9.505,963 em fevereiro/2015, mês anterior à rescisão, o que é indicativo de que exercia cargo de fidúcia diferenciada. O valor era muito superior, por exemplo, ao recebido pelos empregados Acir Soares (salário de R$3.361,24 em 2015), Amauricio Alexssandro Coelho (salário de R$2.054,16 em 2014) e Anderson Fernandes Cardoso (salário de R$3.866,51 em 2015) ". Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante estava enquadrado na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002532-55.2016.5.09.0245. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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