JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000333-02.2014.5.05.0032

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000333-02.2014.5.05.0032, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REGIME 12 X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE . Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir questões apreciadas e decididas pela Turma, a pretexto de suprir vícios inexistentes, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso destituído de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000333-02.2014.5.05.0032. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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