JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1722300-91.2009.5.09.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 1722300-91.2009.5.09.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia 2ª Turma registrou que, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, verificou que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa da entidade estatal, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou a existência de culpa in vigilan do da entidade estatal, ao fundamento de que o intermediador de mão-de-obra, de modo ilícito e ilegal, inadimpliu obrigações trabalhistas perante o empregado, conclusão que se robustece na resposta aos embargos de declaração, quando afirmou que o entendimento a respeito da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas decorreu do inadimplemento desses deveres laborais. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do supracitado verbete de jurisprudência, o qual dispõe, em seu segmento final, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1722300-91.2009.5.09.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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