JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-67.2017.5.08.0129

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-67.2017.5.08.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atendem ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000504-67.2017.5.08.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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