JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002011-17.2012.5.02.0061

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002011-17.2012.5.02.0061, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido, em relação às matérias objeto do recurso de revista, não atende ao requisito de formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No mesmo sentido, a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, deixa de observar o referido dispositivo legal. A constatação de que o recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fundamentos adotados no acórdão regional em relação às matérias recorridas, e que, ao mesmo tempo, em relação ao um determinado tema, transcreveu a íntegra da motivação jurídica exposta pelo Tribunal Regional, sem sublinhar ou realçar o trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico, obsta a possibilidade de processamento do apelo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002011-17.2012.5.02.0061. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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