JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010534-05.2015.5.03.0184

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo 0010534-05.2015.5.03.0184, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinente à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput" , do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010534-05.2015.5.03.0184. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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