- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2021
- Data de publicação
- 25/02/2021
TST – Agravo 0001286-61.2014.5.03.0180, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES - INVOCAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais . 2. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. De fato, em relação à alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o STF também autoriza a aplicação do Tema 660, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1049904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001286-61.2014.5.03.0180. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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