- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2021
- Data de publicação
- 25/02/2021
TST – Agravo Interno 0002080-28.2014.5.02.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CARTEIRO MOTORIZADO VÍTIMA DE ASSALTOS - DANO MORAL - FORTUITO INTERNO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEMA 932 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828 . 040/DF, fixou tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral no sentido de ser o art . 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. A situação em tela está estritamente relacionada ao Tema 932 do ementário de Repercussão Geral do STF. 4. Considerando a gravidade da conduta da reclamada, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002080-28.2014.5.02.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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