JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010178-53.2016.5.03.0029

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/02/2021
Data de publicação
25/02/2021

TST – Agravo 0010178-53.2016.5.03.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE VALORES RECEBIDOS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3 . Em relação à responsabilidade objetiva do empregador, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040/DF, fixou tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral no sentido de ser o art . 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Assim, negou-se seguimento ao recurso extraordinário porquanto o acórdão recorrido revelou-se em conformidade com a tese jurídica consagrada no STF no Tema 932. 4 . Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010178-53.2016.5.03.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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