JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002199-34.2015.5.02.0466

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/02/2021
Data de publicação
25/02/2021

TST – Agravo Interno 1002199-34.2015.5.02.0466, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 - APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. A Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748 . 371/MT, Rel . Min . Gilmar Mendes, DJe-148 , publicado em 1º/8/2013) (Tema 660). 3. No caso, tanto o acórdão recorrido quanto as razões de recurso extraordinário estão amparadas eminentemente na legislação infraconstitucional (arts. 74, § 2º, 457, 458 e 818 da CLT; e 373 do CPC/2015), razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral, não se havendo de falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002199-34.2015.5.02.0466. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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