JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020362-27.2016.5.04.0551

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020362-27.2016.5.04.0551, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Base de cálculo. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes tais pressupostos, merecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020362-27.2016.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. A transcrição integral do acórdão, no que diz respeito ao tema recorrido, sem qualquer destaque que delimite a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRI…

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