JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001323-50.2015.5.05.0034

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001323-50.2015.5.05.0034, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. No caso dos autos, a contratação se deu em 11.3.1981, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estável, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Esta circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis regidos pela CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. 3. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal faz incidir os prazos de prescrição a que alude a partir da "extinção do contrato". 4. A mudança de regime jurídico modifica, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixa de ser contratual, para assumir feição institucional. 5. Não subsistindo, então, o contrato individual de trabalho, flui, a contar do momento em que se dá a referida modificação de regime, o prazo bienal de prescrição. 6. Tal fluxo alcança a ação tendente à cobrança de recolhimentos para o FGTS. Compreensão consagrada pela Súmula 382/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001323-50.2015.5.05.0034. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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