- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011718-83.2015.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: "Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo ente público estatal - supostamente para comprovar a regular contratação e demonstrar que vinha exercendo a fiscalização da empresa prestadora dos serviços no tocante aos direitos trabalhistas - não servem como meio de prova da efetiva fiscalização. Os documentos referem-se a folhas de ponto (fl. 895), requerimento de pagamento de atura (fls. 906/907), relatório de aferição (fl. 909), relatório de acompanhamento (fl. 910), certificado de regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fl. 891) e notificação (fl. 684), mas nada disso evidencia efetiva fiscalização, eis que não demonstrada qualquer providência eficaz tomada pelo 2º réu, que deixou de pagar ao empregado saldo de salário, horas extras, férias vencidas e todas as verbas resilitórias, incluindo-se na condenação também depósitos do FGTS não recolhidos" (pág. 1.012). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Departamento pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011718-83.2015.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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