JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012011-58.2016.5.09.0088

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012011-58.2016.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o tempo em que a Reclamante aguardava o transporte coletivo fornecido pela Reclamada, ao final da jornada, não é considerado como tempo à disposição do empregador. II. Demonstrada transcendência política por violação do art. 4º da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 2. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT somente é devido quando a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos . II. Demonstrada transcendência jurídica por violação do art. 384 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado à indenização por dano moral não se mostra irrisório. Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, X, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o tempo despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. Nesse contexto, ao concluir que o tempo à espera do transporte fornecido pela empresa não constitui tempo à disposição do empregador, a Corte Regional violou o art. 4º da CLT. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 4º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art.384da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração dointervalonão fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art.384da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art.384da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referidointervaloà luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012011-58.2016.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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