- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1002085-39.2019.5.02.0601, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DECUSTASPROCESSUAIS PREVISTAS NO ART.844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a parte Reclamante ao pagamento de custas processuais, com base no art. 844, § 2º, da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844, § 2º, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso , a reclamação trabalhista foi ajuizada navigência da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/2017. A referida reforma, com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, introduziu o art. 844, § 2º, na CLT. IV. Se por um lado , o supracitado dispositivo legal prevê a condenação ao pagamento de custasprocessuaisda parte Reclamante que falta injustificadamente à audiência, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. De outro, isenta deste pagamento aquele que, em quinze dias, comprove que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento:não há incompatibilidade entre o art. 844, § 2º, da CLT e as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, dispostas no art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002085-39.2019.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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