- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000183-17.2017.5.09.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2º do art. 468 da CLT é elucidativa: " a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 468, § 1º e § 2º, trouxe o verdadeiro " espírito interpretativo " da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo também desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017). Isso porque não se verifica, in casu , conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. VII. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração da parte Autora, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais, em face do consignado na Súmula nº 372, I, do TST (princípio da estabilidade financeira). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, nem a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). VIII. Demonstrada a transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, II, da CRFB/88. IX. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000183-17.2017.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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