JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020399-02.2014.5.04.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020399-02.2014.5.04.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. As razões do agravo de instrumento não impugnam especificamente um dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a parte deixou de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Incide a Súmula 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020399-02.2014.5.04.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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