JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000226-73.2019.5.06.0413

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000226-73.2019.5.06.0413, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o reclamante prestava serviços em condições insalubres, devido ao calor excessivo, e que os intervalos para recuperação térmica , estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do TEM, não lhe eram conferidos. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo térmico suprimido, de 45 minutos por hora trabalhada, como extra, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. É que o TST, com ressalva deste Relator, firmou o entendimento de que as pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando não concedidas, devem ser pagas como extras. Precedentes de todas as Turmas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso e, por consectário lógico, evidencia-se a ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000226-73.2019.5.06.0413. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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