JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0250100-64.2013.5.13.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0250100-64.2013.5.13.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista que se manteve o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada alega negativa de prestação jurisdicional e, no entanto, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que pede manifestação expressa do Tribunal Regional sob o tema reputado omisso, deixando de atender ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT . Recurso de revista não conhecido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que não fora atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. 3 - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego da reclamante (atendente de call center) com a tomadora de serviços (empresa de telefonia), por entender que houve ilicitude na terceirização da atividade-fim empresarial. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária, apenas sob o fundamento de que os serviços estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0250100-64.2013.5.13.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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