JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000440-28.2015.5.06.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000440-28.2015.5.06.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CELPE. LEI 13.015/2014. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA DECISÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. Diante de decisão prolatada pelo STF nos autos de Reclamação ajuizada pela reclamada, cassando o acórdão proferido por esta 2ª Turma do TST, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para novo exame do agravo de instrumento, de modo a adequar o entendimento desta Corte Superior ao fixado pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 . Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELPE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. Demonstrada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CELPE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, tendo reafirmado a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica. Desse modo, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização dos serviços de leiturista e eletricista de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica. Mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada (Tema 725) por eventuais créditos devidos ao reclamante pelo vínculo mantido com a empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000440-28.2015.5.06.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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