- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0011805-74.2015.5.01.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Caso em que o Autor suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, o teor do acórdão regional em que analisados os embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência do Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em 1994, bem como que a presente reclamatória foi ajuizada somente em 08/09/2015, o pedido está fulminado pela prescrição total. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011805-74.2015.5.01.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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