JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010425-65.2019.5.15.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010425-65.2019.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 790-B DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010425-65.2019.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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