JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-92.2014.5.01.0202

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-92.2014.5.01.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME PREVISTO NA LEI 5.811/72. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605/49 E ART. 67/CLT). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir possível violação do art. 7º da Lei 5.811/72, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME PREVISTO NA LEI 5.811/72. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605/49 E ART. 67/CLT). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições da Lei 5.811/72. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), CLT (art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo ainda que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (art. 7º, a , da Lei 605/49 e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/49. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012173-92.2014.5.01.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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