JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020868-32.2016.5.04.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0020868-32.2016.5.04.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A legitimidade passiva ad causam do OGMO está fundamentada no artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, que revogou a Lei nº 8.630/93, que dispõe sobre a responsabilidade solidária de todos os operadores portuários, consoante a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Agravo desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. Não prospera o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à contagem do prazo prescricional a partir do descredenciamento do trabalhador portuário avulso do OGMO, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020868-32.2016.5.04.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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