- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001011-24.2016.5.06.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão do TRT que: a) a Petrobras se limitou a juntar o contrato de prestação de serviços havido com a primeira reclamada e a relação de trabalhadores da primeira reclamada constantes no arquivo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social); b) a primeira reclamada enviou comunicação à Petrobras informando que estava sem condições financeiras de arcar com os salários e parcelas rescisórias dos seus empregados, bem como solicitou que retivesse o valor contratual e efetuasse tais pagamentos diretamente aos trabalhadores; c) ao responder a correspondência, a Petrobras afirmou que reteria o pagamento das faturas, a fim de disponibilizar o crédito para a quitação das verbas trabalhistas diretamente aos empregados da primeira reclamada, entretanto, ficou evidenciada a ausência de pagamento de parte das verbas rescisórias do reclamante, quais sejam, aviso prévio e multa rescisória, conforme consta na sentença. Destacou o Regional que o teor das correspondências revela que a Petrobras tinha ciência do reiterado inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora de serviços, sem tomar a iniciativa de romper com o liame contratual, mantendo-o até o encerramento das atividades da primeira reclamada. Some-se a isso a constatação de que a ora agravante não comprovou "à saciedade, a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré" 6 - Embora no caso concreto, em princípio, houvesse espaço para debate sobre a efetiva adoção de medidas quanto à fiscalização do contrato, subsiste que o contexto da fundamentação do acórdão recorrido envolve premissas probatórias que não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária (Súmula nº126do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - ALei nº 13.015/2014 exige que a parte demonstre, nas razões recursais, as circunstâncias queassemelhemou identifiquem o acórdão recorrido e os julgados indicados, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, conforme art.896, §8º, da CLT. A mera transcrição dos julgados não se presta aos fins colimados, cabendo à própria parte indicar a similitude fática dos casos julgados e a divergência jurídica adotada pelos órgãos jurisdicionais, o que não ocorreu no caso. 3 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultou atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-24.2016.5.06.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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