- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-30.2017.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do artigo 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à validade de seguro-garantia judicial com prazo determinado. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em virtude da apresentação de apólice com prazo de vigência determinado. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve: " Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial " . 3 - Como se vê, o referido dispositivo não estabelece requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. 4 - A existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Há julgados nesse sentido, bem como é o que estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000429-30.2017.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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