- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-64.2018.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU) . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU) . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto o TRT consignou trecho da sentença em que evidenciada a fiscalização do ente público, nos seguintes termos: " esta demonstrou a fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira ré. Foram designados servidores para fiscalizar o contrato, inclusive com designação de fiscal-substituto (fl. 201). Foram exigidas garantias para o cumprimento do contrato, e percebida a necessidade de complementação do valor quando dos aditivos contratuais (fl. 182). Houve a implementação de garantia para o cumprimento do contrato (fl. 193), além de penalização da empresa pela inexecução dos serviços (fl. 193 e 194). Além disso, e em especial, a segunda reclamada diligenciou o acertamento das faturas com a empresa ré de modo a possibilitar o pagamento da rescisão contratual à reclamante, como reconheceu a autora neste processo quando da apresentação de desistência de parte dos pedidos ". No entanto o TRT reformou a sentença ao concluir pela culpa in vigilando da União diante do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela tomadora de serviços. Ainda, em que pese o TRT ter consignado que " em face do princípio da aptidão para a prova, seria desarrazoado imputar o ônus da prova ao empregado ", não decidiu pelo critério do ônus da prova. A conclusão do TRT de que o ente público não demonstrou a fiscalização decorre da tese do inadimplemento. Não é fundamento autônomo, é fundamento consequente: " A União, portanto, agiu de forma culposa, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, presentes a conduta omissiva, até porque o recorrente não demonstrou ter tomado cuidados suficientes em relação à fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, tanto que não adotou providências que evitassem prejuízos aos empregados da primeira reclamada " (destaque acrescido). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000181-64.2018.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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