JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006561-12.2014.5.01.0482

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0006561-12.2014.5.01.0482, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, a reclamada limita-se a discorrer acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nada tratando quanto ao fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006561-12.2014.5.01.0482. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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