- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos 0010341-82.2015.5.03.0024, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST - , a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho celebrado com a parte autora, mas da evidência de sua conduta culposa na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. 6. Nesse sentido, emerge do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que " a documentação acostada aos autos (...) em nada comprovou a fiscalização da quitação das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada ". Ressaltou, ainda, a Corte de origem, com base em documentos acostados aos autos pela própria União , em relação ao contrato firmado com a fornecedora de mão-de-obra, que a Administração Pública assumira " o ônus do pagamento dos serviços prestados " durante lapso temporal que abrangeu a vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamante, além de expressamente reconhecer a sua gravidez - precedente à cessação do vínculo empregatício com a empresa contratada -, sem que daí se adotasse qualquer providência quanto à trabalhadora terceirizada amparada por estabilidade provisória no emprego. Conforme destaca o Tribunal Regional , em trecho transcrito no acórdão embargado, " não obstante a União Federal ter ciência da gravidez da reclamante desde 12.05.2014 , na audiência realizada perante o MPT em 22.05.2014, com a presença da primeira reclamada, deliberou-se pela rescisão dos contratos de trabalho com data de aviso prévio em 22.05.2014 sem qualquer ressalva quanto à situação da obreira (...) " (os grifos foram acrescidos). 7. Demonstrada a desconformidade do acórdão prolatado pela Turma julgadora - que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público corretamente imposta pela Instância ordinária - com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931 , bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, merece reforma o acórdão embargado, a fim de se restabelecer a decisão emanada da Corte regional. 8 . Embargos interpostos pela parte reclamante de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010341-82.2015.5.03.0024. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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