- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos 0001231-56.2011.5.09.0663, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16-DF. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , do exame do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a que se reportou expressamente a Turma do TST, extrai-se que a Corte de origem invocou o entendimento consagrado pelo STF na ADC n.º 16 como único fundamento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamado Município de Londrina, sem consignar qualquer registro adicional, de natureza fática ou jurídica. 6 . Num tal contexto, não contraria a diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST acórdão mediante o qual a Turma deixa de conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do referido verbete sumular , pressupõe a explicitação, a cargo da instância da prova, acerca de eventual conduta culposa do ente público, ou pelo menos a emissão de tese acerca do ônus da prova - hipóteses não observadas no caso sob exame. 7 . Ademais, consubstancia inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa, a postulação alternativa deduzida nos Embargos, concernente ao retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre a configuração da conduta omissiva do ente público. Tal tema não foi abordado no Recurso de Revista interposto pela reclamante e, por essa razão, não foi enfrentado pela Turma do TST. Incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 297, I, do TST. 8 . Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, com as decisões prolatadas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931 , bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, afiguram-se efetivamente inadmissíveis os Embargos interpostos pela reclamante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, II, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 9. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001231-56.2011.5.09.0663. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.