- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0010804-16.2015.5.01.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a 3ª Reclamada, ora Recorrente, pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Portanto, uma vez fundamentada nesses termos, constata-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010804-16.2015.5.01.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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