- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001920-73.2017.5.02.0435, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/73), únicos dispositivos aptos ao conhecimento da preliminar, nos termos da Súmula 459/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , como se verifica na decisão recorrida, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora no desempenho das atividades laborais (agente de asseio e conservação). O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da Reclamante, manteve a improcedência do pleito, por concluir que não houve " alegação na inicial, ou prova nos autos, de que a escada fosse escorregadia, tampouco de que estivesse molhada no momento do acidente , e havendo corrimão, sem que a reclamante fizesse uso do mesmo no momento do acidente", atribuindo à Autora a responsabilidade pelo infortúnio. A esse respeito, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador - o que não é o caso dos autos . Na hipótese em exame , restou consignado no acórdão regional que " Foram juntadas fotografias da escada " e que " Apesar de não se visualizar fita ou borracha antiderrapante , não há alegação na inicial de que o material do revestimento não seja antiderrapante, e na defesa não há qualquer menção, no particular ." No aspecto, reforça-se a convicção já firmada com o seguinte trecho do voto vencido, o qual se encontra no corpo do acórdão recorrido, em que consta: " A escada onde ocorreu o acidente, conforme fotografia é larga e em curva, tendo corrimão somente de um lado. Não possui faixas antiderrapantes sinalizadas (de cor vermelha ou amarela) nos degraus e é de granito polido. Portanto a escada não atende os requisitos de segurança previstos em NR. Reconhece a culpa da empregadora no acidente ." Verifica-se, portanto, que, tanto no voto vencido quanto no voto vencedor, constam as premissas de que a escada não possuía faixas antiderrapantes e que estava em condições que viabilizaram a ocorrência do infortúnio . Oportuno esclarecer que o fato de a Autora não ter alegado na inicial que o piso seria escorregadio não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da Reclamada quando, a partir da instrução probatória, restou evidenciado que as condições da escada viabilizaram a ocorrência do infortúnio. Ademais, encontra-se dentro do convencimento motivado, o poder de o julgador avaliar - a partir das provas produzidas - se as circunstâncias em que o labor era desempenhado favoreceram ou viabilizaram, de algum modo, a consumação do acidente narrado na petição inicial. Assim, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente de trabalho típico e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela Autora. Extrai-se, do contexto fático transcrito no acórdão recorrido, que eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar o acidente ocorrido. Naturalmente que a parcial responsabilidade da Obreira pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não irá o excluir . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001920-73.2017.5.02.0435. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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