JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011183-25.2018.5.15.0056

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011183-25.2018.5.15.0056, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARISSIMO. EMPRESA PRIVADA - RESPONSABLIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. O fato de a terceirização ser lícita não exonera a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, aspecto que, frise-se, integra não apenas a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF como a própria Lei nº 13.429/17. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços do autor e manteve a condenação da tomadora de serviços na responsabilidade subsidiária na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT - AVISO PRÉVIO - DIFERENÇAS DE FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. RITO SUMARISSIMO. Nos processos de rito sumaríssimo apenas é cabível recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal, conforme art. 896, § 9º da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não aponta violação direta a Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar violações a lei. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011183-25.2018.5.15.0056. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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