JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001520-19.2015.5.02.0471

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1001520-19.2015.5.02.0471, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio dadialeticidaderecursal). Na espécie, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado na decisão agravada, especialmente no que concerne à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em desatendimento ao comando do art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do agravo, nos termos da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001520-19.2015.5.02.0471. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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