- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0010220-32.2016.5.15.0009, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando não preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. No caso concreto, o recorrente transcreveu na íntegra o acórdão recorrido, no início das razões do Recurso, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, não configurando, portanto, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (inc. I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010220-32.2016.5.15.0009. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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