- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0010547-33.2017.5.03.0184, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO. O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicialou de fiança bancária, não impõe que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Nesse contexto, ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice apresentada pela reclamada estipula vigência, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em violação ao art. 5º, inc. LV,da Constituição da República. Precedentes. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010547-33.2017.5.03.0184. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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